por Assessor
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publicado
22/09/2022
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última modificação
23/09/2022 13h13
Institui no calendário oficial do Município de Tremembé a semana da conscientização da proibição da comercialização de cerol, linha chilena ou assemelhadas e dá outras providências."
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Município de Tremembé a semana da conscientização da proibição da comercialização e uso de cerol, linha chilena ou assemelhadas, que será divulgado anualmente, entre os meses de férias escolares, quais sejam: Dezembro, Janeiro, Junho e Julho.
Parágrafo único. Nos meses de férias escolares citados no artigo 1º dessa Lei, fica autorizado ao Poder Executivo a realização como forma de conscientização e orientação de crianças, jovens e adultos, através de faixas, cartazes, atividades educativas, postagens em rede sociais e nos meios de comunicações oficiais da Prefeitura Municipal de Tremembé e Câmara Municipal de Tremembé quanto aos perigos do uso desses produtos.
Art. 2º As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
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