por Assessor
—
publicado
31/05/2023
—
última modificação
31/05/2023 08h51
Em conformidade com Política Nacional de Mobilidade Urbana LEI FEDERAL Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012 no CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS, em seu Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
...
III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais;
O projeto de lei nº 048/2023 "Dispõe sobre a afixação nas paradas de ônibus de placas com a indicação dos horários e do itinerário do transporte coletivo urbano e rural." Este projeto de
fato é necessário, já que consta uma obrigação em lei federal que já está consturado na politica nacional de Mobilidade?
Aguardo uma orientação técnica por parte do nobre procurador do legislativo municipal acerca do assunto.
Localizado em
e-SIC/Ouvidoria