Tremembé entra na fase laranja do plano SP
Decreto N°6.051, de 05 de fevereiro de 2021.
“Dispõe sobre a regulamentação da quarentena, reclassificando o Município de acordo com a Fase 2 (Laranja), estabelecida no Plano São Paulo do Governo Estadual, e dá outras providências”.
CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Tremembé, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria Ministerial nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 5.793, de 17 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência no Município da Estância Turística de Tremembé;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que adotou a quarentena para enfrentamento da crise;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 65.437, de 30 de dezembro de 2020, que estende a medida de quarentena até 7 de fevereiro de 2021 e dá outras providências para conter a disseminação da COVID-19 e institui o plano São Paulo;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 65.460, de8 de janeiro de 2021, que alterou os Anexos II e III, do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o pronunciamento do Governador do Estado de São Paulo, em 5 de fevereiro de 2021, que determinou o avanço do Município de Tremembé à Fase 2 – LARANJA, do Plano São Paulo;
D E C R E T A:
ARTIGO 1º - Fica mantida no Município da Estância Turística de Tremembé, a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, de acordo com as correlatas prorrogações.
ARTIGO 2º - As atividades não essenciais autorizadas na “fase laranja”, pelos setores abaixo relacionados, poderão funcionar de segunda a sábado nos horários das 09:00 às 17:00 horas, excluindo-se o funcionamento em feriados:
I – Atividades imobiliárias;
II – Concessionárias e lojas de veículos;
III – Escritórios em geral;
IV – Comércio em geral e prestadores de serviços;
V – Galerias e estabelecimentos congêneres;
ARTIGO 3º - Os restaurantes, lanchonetes e similares poderão funcionar todos os dias da semana, por 08 horas consecutivas ou 02 turnos de 04 horas, iniciando-se as 6:00 horas e desde que o serviço de atendimento/consumo no local não ultrapasse as 20:00 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após as 20:00 horas fica autorizado somente o sistema “drive-thru” e “delivery”, se houver, até as 23:00 horas.
ARTIGO 4º - As academias de esporte de todas as modalidades, os centros de ginástica, salões de beleza e barbearias poderão funcionar por 08 horas diárias consecutivas ou em 02 turnos de 04 horas, de segunda a sábado, observado o horário das 6:00 às 20:00 horas impreterivelmente e, excluindo-se os feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso das academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, fica permitida apenas a realização de aulas e práticas individuais, permanecendo suspensas as aulas e práticas em grupo.
ARTIGO 5º - No caso específico de bares fica proibido o atendimento presencial ao público, sendo autorizado somente o sistema “drive-thru” e “delivery”, se houver, até as 23h00.
ARTIGO 6º - Ficam autorizadas as realizações, com restrições, de eventos, convenções e atividades culturais, podendo ocorrer de segunda-feira a sábado, por 08 horas consecutivas, ou 2 (dois) turnos de 04 horas, desde que o serviço de atendimento/consumo no local não ultrapasse em hipótese alguma, as 20:00 horas, sendo autorizada a presença de até 150 (cento e cinquenta) pessoas no local, conforme “Termo de Compromisso” a ser assinado pelo interessado.
ARTIGO 7º - As igrejas e templos religiosos poderão realizar missas, cultos e cerimônias religiosas, estabelecendo que o horário de funcionamento será das 05:00 até no máximo às 21:00 horas.
ARTIGO 8º - As regras gerais para funcionamento das atividades constantes deste Decreto, no que for aplicável, são as seguintes:
a)Capacidade limitada à entrada e permanência de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do local;
b) Fixar no local placa ou aviso contendo o horário de funcionamento e o limite de lotação máxima.
c) Utilização de máscaras descartáveis ou de tecido por todos os funcionários, proprietários, clientes e convidados, dispensada a utilização apenas durante o consumo de alimentos e bebidas;
d) Disponibilização de álcool gel 70% (dispenser) na entrada e saída do estabelecimento.
ARTIGO 9º – No caso de descumprimento das regras estabelecidas no presente Decreto, o infrator será notificado pela fiscalização e caso persista em sua conduta, será autuado, implicando na suspensão imediata do Alvará de Funcionamento, bem como na imposição de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das medidas e sanções cabíveis, de natureza civil, administrativa e penal, em especial dos crimes dispostos nos artigos 267 e 268 do Código Penal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de reincidência, o valor fixado a título de multa será em dobro.
ARTIGO 10º - Este Decreto entra em vigor a partir de 6 de fevereiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 6.049, de 25 de janeiro de 2020.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, em 05 de fevereiro de 2021.
CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, aos 05 de fevereiro de 2021.
ELIANA MARIA NEVES DE LIMA
Coordenadora dos Serviços da Secretaria
TERMO DE COMPROMISSO
Pelo presente instrumento __________________, portador(a) do CPF/CNPJ Nº _____________ com endereço na Rua ________________sendo seu responsável legal o(a) Sr(a). _________________, portador(a) do RG nº __________ e CPF/MF nº __________ residente e domiciliado(a)em _________, celebra o presente Termo de Compromisso, para realização de _________________, na(s) data(s) abaixo discriminada(as).
Data:________________________ Local: _________________________
Evento/atividade: ____________________
Horário de funcionamento:___________________
Capacidade máxima de pessoas no local:______________
Capacidade máxima permitida: _________________
Declara estar ciente de todas as regulamentações e protocolos sanitários inseridos e exigíveis nos Decretos Municipais vigentes, responsabilizando-se pelo seu integral cumprimento, sob pena de multa e da aplicação das medidas e sanções cabíveis, de natureza civil, administrativa e penal, constantes do artigo 9º deste Decreto.
Tremembé, ____de __________ de 2021.
Assinatura do responsável legal pela empresa
Carimbo do CPF/ CNPJ