Você está aqui: Página Inicial / Composição / Competências da Mesa Diretora

Competências da Mesa Diretora

por trf publicado 18/07/2024 12h40, última modificação 18/07/2024 12h45
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Comissão Executiva, incumbe a direção dos trabalhos do Poder Legislativo. A composição e competências da Mesa encontrasse no Regimento Interno desta casa normatizado na Resolução nº 198 de 16 de dezembro de 2022.
 

Título III - Dos Órgãos da Câmara Municipal

Capítulo I - Da Mesa Diretora

Sessão I - Da Composição

Art. 33 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Comissão Executiva, incumbe a direção dos trabalhos do Poder Legislativo. 

Art. 34 – A eleição da Mesa da Câmara e o preenchimento de vaga nela verificada serão feitos por votação nominal, as seguintes exigências: 

I – Registro, individual ou por chapa, até 02 (duas) horas antes da reunião destinada à eleição, dos candidatos indicados pelas Bancadas ou por Blocos Parlamentares, de acordo com o princípio da representação proporcional, ou de candidatos avulsos; 

II – Presença da maioria dos Membros da Câmara Municipal; 

III – Composição da Mesa da Câmara pelo Presidente, com designação de 02 (dois) Secretários e 02 (dois) escrutinadores; 

IV – Utilização de cédulas impressas, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo; 

V – Chamada para a votação; 

VI – Colocação na cabine indevassável, em sobrecarta rubricada pelos Secretários, das cédulas correspondentes a todos os cargos; 

VII – Colocação da sobrecarta na urna; 

VIII – Abertura da urna por um dos escrutinadores, contagem das sobrecartas e verificação, para ciência do Plenário, de coincidência de seu número com o de votantes; 

IX – Abertura das sobrecartas pelos escrutinadores e separação das cédulas de acordo com os cargos a serem preenchidos; 

X – Leitura dos votos por um escrutinador e sua anotação por outro à medida que forem sendo apurados; 

XI – Redação, pelos Secretários, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos cargos; 

XII – Comprovação da obtenção dos votos da maioria simples dos membros da Câmara Municipal para eleição dos Membros da Mesa; 

XIII – Realização do segundo escrutínio com os 02 (dois) candidatos mais votados para Presidente da Mesa da Câmara, se não for atendido o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos; 

XIV – Eleição do candidato mais idoso, em caso de empate; 

XV – Proclamação, pelo Presidente, dos eleitos; 

XVI – Posse dos eleitos. 

§ 1º – Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara Municipal, o Vice-presidente, já investido, dar-lhe-á posse; 

§ 2º – A eleição da Mesa da Câmara será comunicada às autoridades municipais, estaduais e federais; 

Art. 35 – A Mesa é composta de Presidência e Secretaria, constituindo-se a primeira do Presidente e do Vice-Presidente, e a segunda do 1º e 2º Secretários. 

Parágrafo único – Na constituição da Mesa Diretora da Câmara, observar-se-á sempre que possível o princípio da representação proporcional dos partidos políticos. 

Art. 36 – Tomarão assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente da Câmara, o Vice-presidente e os 1° e 2° Secretários. 

§ 1º – O Presidente da Câmara convidará Vereadores, na ausência eventual dos titulares ou suplentes; 

§ 2º – Na ausência do Presidente da Câmara e de seus sucessores regimentais e porquanto esta perdurar, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência; 

Art. 37 – O mandato para membros da Mesa Diretora da Câmara é de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução dos membros para o mesmo cargo na mesma legislatura. 

§ 1º – A eleição para renovação da Mesa da Câmara será feita, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta de seus membros e, em segundo escrutínio, pela maioria simples, através de Sessão Extraordinária designada para essa finalidade, observando: 

I – No mínimo 05 (cinco) dias da data de sua convocação; 

II – Em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias do término do biênio. 

§ 2º – A Câmara Municipal não deliberará sobre qualquer assunto no início da Sessão Legislativa Ordinária, enquanto não empossados os membros da Mesa da Câmara eleitos para o respectivo biênio; 

§ 3º – A chapa eleita estará automaticamente empossada em 1º de janeiro do ano subsequente; 

§ 4º – Para a eleição na reunião de instalação a composição da chapa deve ser protocolada até 02 (duas) horas antes de seu início. 

Art. 38 – Os membros da Mesa em exercício poderão fazer parte das Comissões Permanentes, com exceção do Presidente da Casa. 

 Seção II – Das Competências 

Art. 39 – Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos da Câmara, especialmente: 

I – Dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade; 

II – Promulgar as emendas à Lei Orgânica; 

III – Dar conhecimento à Câmara, na última reunião da Sessão Legislativa Ordinária, de relatório de suas atividades; 

IV – Orientar os serviços administrativos da Câmara e auxiliar na interpretação dos regulamentos afetos à Casa Legislativa; 

V – Emitir parecer sobre: 

a) Matéria de que trata o inciso anterior; 

b) Matéria regimental; 

c) Requerimento de inserção nos anais da Câmara de documentos e pronunciamentos não oficiais; 

d) Requerimento de informações às autoridades, somente admitindo-o quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara; 

e) Constituição de Comissão de representação que importe em ônus para a Câmara Municipal. 

VI – Aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador. 

Art. 40 – Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído do cargo que ocupar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato, após o devido processo legal, assegurado ao Vereador envolvido o direito de ampla defesa.

Referência: Regimento Interno - Resolução n° 198 de 16 de dezembro de 2022.