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Dispõe sobre a criação de Zonas Econômicas Especiais (ZEEs) e incentivos fiscais para atração de investimentos e geração de empregos.‌

última modificação 10/03/2025 15h59

PROJETO DE LEI Nº 000000/2025‌ Dispõe sobre a criação de Zonas Econômicas Especiais (ZEEs) e incentivos fiscais para atração de investimentos e geração de empregos.‌ CAPÍTULO I – DA FINALIDADE E DEFINIÇÕES‌ Art. 1º‌ Ficam instituídas as Zonas Econômicas Especiais (ZEEs) no município, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico, a inovação tecnológica e a geração de empregos qualificados, mediante incentivos fiscais e infraestrutura dedicada‌. • Parágrafo único‌: As ZEEs serão divididas em: ◦ ZEE Tecnológica‌: Destinada a empresas de TI, biotecnologia e energia limpa. ◦ ZEE Agroindustrial‌: Voltada ao processamento de commodities agrícolas e bioeconomia. CAPÍTULO II – DOS INCENTIVOS FISCAIS‌ Art. 2º‌ As empresas instaladas nas ZEEs terão os seguintes benefícios, por 10 anos: • Redução de 100% do ISS‌ sobre serviços prestados na ZEE. • Isenção de IPTU‌ para imóveis utilizados exclusivamente para atividades econômicas nas ZEEs‌. • Parágrafo 1º‌: Os incentivos serão condicionados à geração de mínimo de 50 empregos diretos‌ nos primeiros 3 anos. • Parágrafo 2º‌: Empresas que descumprirem as metas terão os benefícios revogados e pagarão multa equivalente a 10% do valor devido retroativamente. CAPÍTULO III – DA INFRAESTRUTURA‌ Art. 3º‌ O município garantirá, nas ZEEs: • Energia renovável‌: Instalação de painéis solares e mini-usinas eólicas, em parceria com empresas privadas‌. • Conectividade‌: Internet de alta velocidade (mínimo de 1 Gbps) subsidiada pelo Fundo Municipal de Inovação. • Logística‌: Construção de uma ferrovia de carga ligando a ZEE Agroindustrial ao Porto de Santos, via Parcerias Público-Privadas (PPPs)‌. CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS‌ Art. 4º‌ As empresas beneficiárias deverão: • Investir 2% do faturamento anual‌ em capacitação profissional de moradores locais, por meio de cursos técnicos em parceria com o SENAI‌. • Adotar práticas de sustentabilidade ambiental‌, como reuso de água e descarte adequado de resíduos. • Parágrafo único‌: Empresas que comprovarem redução de 30% na pegada de carbono receberão isenção adicional de 50% no ITBI‌ por 5 anos. CAPÍTULO V – DA GOVERNANÇA‌ Art. 5º‌ Fica criado o Conselho Gestor das ZEEs‌, composto por: • 3 representantes da prefeitura; • 2 líderes empresariais das ZEEs; • 2 representante de universidades locais, escolas; • 1 membro de organizações da sociedade civil. • Atribuições‌: Monitorar metas, fiscalizar contrapartidas e propor ajustes nas políticas das ZEEs‌. CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS‌ Art. 6º‌ O financiamento das ZEEs será garantido por: • Certificados de Recebíveis Municipais (CRIs)‌, com prazo de 15 anos e taxa de juros fixa. • Repartição de receitas‌: 20% dos lucros das empresas instaladas serão reinvestidos em infraestrutura urbana. Art. 7º‌ Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

: 10/03/2025 15h59
: Sugestões
: Comunicação
: 20250310155911
: Pendente

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