Dispõe sobre a criação de Zonas Econômicas Especiais (ZEEs) e incentivos fiscais para atração de investimentos e geração de empregos.
última modificação
10/03/2025 15h59
PROJETO DE LEI Nº 000000/2025
Dispõe sobre a criação de Zonas Econômicas Especiais (ZEEs) e incentivos fiscais para atração de investimentos e geração de empregos.
CAPÍTULO I – DA FINALIDADE E DEFINIÇÕES
Art. 1º Ficam instituídas as Zonas Econômicas Especiais (ZEEs) no município, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico, a inovação tecnológica e a geração de empregos qualificados, mediante incentivos fiscais e infraestrutura dedicada.
• Parágrafo único: As ZEEs serão divididas em:
◦ ZEE Tecnológica: Destinada a empresas de TI, biotecnologia e energia limpa.
◦ ZEE Agroindustrial: Voltada ao processamento de commodities agrícolas e bioeconomia.
CAPÍTULO II – DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 2º As empresas instaladas nas ZEEs terão os seguintes benefícios, por 10 anos:
• Redução de 100% do ISS sobre serviços prestados na ZEE.
• Isenção de IPTU para imóveis utilizados exclusivamente para atividades econômicas nas ZEEs.
• Parágrafo 1º: Os incentivos serão condicionados à geração de mínimo de 50 empregos diretos nos primeiros 3 anos.
• Parágrafo 2º: Empresas que descumprirem as metas terão os benefícios revogados e pagarão multa equivalente a 10% do valor devido retroativamente.
CAPÍTULO III – DA INFRAESTRUTURA
Art. 3º O município garantirá, nas ZEEs:
• Energia renovável: Instalação de painéis solares e mini-usinas eólicas, em parceria com empresas privadas.
• Conectividade: Internet de alta velocidade (mínimo de 1 Gbps) subsidiada pelo Fundo Municipal de Inovação.
• Logística: Construção de uma ferrovia de carga ligando a ZEE Agroindustrial ao Porto de Santos, via Parcerias Público-Privadas (PPPs).
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
Art. 4º As empresas beneficiárias deverão:
• Investir 2% do faturamento anual em capacitação profissional de moradores locais, por meio de cursos técnicos em parceria com o SENAI.
• Adotar práticas de sustentabilidade ambiental, como reuso de água e descarte adequado de resíduos.
• Parágrafo único: Empresas que comprovarem redução de 30% na pegada de carbono receberão isenção adicional de 50% no ITBI por 5 anos.
CAPÍTULO V – DA GOVERNANÇA
Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor das ZEEs, composto por:
• 3 representantes da prefeitura;
• 2 líderes empresariais das ZEEs;
• 2 representante de universidades locais, escolas;
• 1 membro de organizações da sociedade civil.
• Atribuições: Monitorar metas, fiscalizar contrapartidas e propor ajustes nas políticas das ZEEs.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O financiamento das ZEEs será garantido por:
• Certificados de Recebíveis Municipais (CRIs), com prazo de 15 anos e taxa de juros fixa.
• Repartição de receitas: 20% dos lucros das empresas instaladas serão reinvestidos em infraestrutura urbana.
Art. 7º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Criada em :
10/03/2025 15h59
Tipo de solicitação :
Sugestões
Área :
Comunicação
Protocolo :
20250310155911
Status atual :
Pendente
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