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PROJETO DE EMENDA A LOM: PROGRAMA DE METAS

por Assessor publicado 05/12/2022 13h26, última modificação 05/12/2022 13h26

Apresento abaixo neste banco de Ideias projeto de Emenda Lei Orgânica com a finalidade de implementar em nosso município o programa de metas. Pois o munícipe ultimamente ele tem apreendido a votar no conjunto de ideias que foi apresentado durante a eleição pelo o candidato e o programa de metas ira ser uma ferramenta para poder o cidadão poder acompanhar os indicadores se determinada meta de fato ira ou não ser comprida pelo o prefeito eleito(isso passaria valer para próxima legislatura se aprovado). EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº ______, DE _______ DE _________ Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Tremembé, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas da Prefeitura de Tremembé pelo Poder Executivo. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições e nos termos do § 2º do art. 37 da Lei Orgânica Municipal, de 31 DE MARÇO DE 1990, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária, realizada em ____ de ______de ______, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda: Art. 1º Fica acrescentado ao art. 65 da Lei Orgânica do Município de Tremembé, o art. 65-A, com a seguinte redação: “Art. 65-A. O Prefeito empossado enviará à Câmara Municipal o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, em consonância com as proposições de sua campanha eleitoral, a legislação orçamentária e também os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas previstas pelo Plano Diretor de Tremembé. § 1º A legislação orçamentária a que se refere este artigo deverá estar em conformidade com as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e do Plano Diretor de Tremembé. § 2º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput deste artigo. § 3º O Poder Executivo promoverá dentro de trinta dias, após o término do prazo previsto no caput deste artigo, o debate público sobre o Programa de Metas da Prefeitura de Tremembé através da realização de audiências públicas, com a finalidade de promover e incentivar a participação e o acompanhamento do desenvolvimento deste programa pela sociedade tremembeense. § 4º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução das diversas ações previstas no Programa de Metas da Prefeitura de Tremembé. § 5º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas da Prefeitura de Tremembé sempre em conformidade com o Plano Diretor de Tremembé, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. § 6° Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: a) promoção do desenvolvimento ambiental, social e econômico de forma sustentável; b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana; d) promoção do cumprimento da função social da propriedade; e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de todas as pessoas; f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas; g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; h) segurança; i) atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e j) modicidade das tarifas e preços dos serviços públicos que considerem diferente as condições econômicas da população. § 7º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo." Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Tremembé entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Tremembé, em __de_____de______ SITEGRAFIA: https://www.cidadessustentaveis.org.br/arquivos/Publicacoes/Guia_para_Elaboracao_do_Plano_de_Metas.pdf https://www.cidadessustentaveis.org.br/arquivos/Publicacoes/revista-pec-plano-de-metas.pdf https://aeppsp.org.br/minutas-para-institucionalizar-planos-de-metas-e-prioridades/ https://pousoalegre.siscam.com.br/Normas/Exibir/53965#52887 https://www.cidadessustentaveis.org.br/arquivos/Leis-Plano-de-Metas/sao-paulo.pdf https://www.agenciamural.org.br/o-que-e-e-como-funciona-o-programa-de-metas-2021-2024/ Edson Bispo

: 22/11/2022 09h54
: Sugestões
: Comunicação
: 20221122095409
: Aceito

Respostas

1

: ass
: 05/12/2022 13h25
: Pendente

Boa tarde Edson! Agradecemos pela sugestão, vamos analisar a proposta e te retornaremos o mais breve possível. Atenciosamente, Câmara Municipal de Tremembé.

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