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Solicitação PROJETO DE LEI: Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança e monitoramento nas Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento públicos no Município e dá outras providências.
por Assessor publicado 27/04/2023 última modificação 27/04/2023 09h41
Art. 1º Determina a instalação de câmeras de monitoramento e segurança, nas Unidades Básicas de Saúde e de Pronto Atendimento públicos, na Instância Turística de Tremembé - SP. Parágrafo único. A instalação dos equipamentos mencionados no caput obedecerá proporcionalmente ao número de funcionários e usuários, sendo que cada Unidade deverá possuir ao menos 02 (duas) câmeras de segurança que registrem permanentemente suas áreas de acesso e áreas de uso comum. Art. 2º Ao menos um equipamento será direcionado ao registro do atendimento nas salas de recepção das Unidades Básicas de Saúde, os quais devem ser dotados de recursos para a gravação de áudios e vídeos. Art. 3º O cronograma de adequação das Unidades a esta lei será elaborado pelo Poder Executivo, sendo que as Unidades Básicas de Saúde em áreas com maior índice de violência e roubos deverão ter prioridade na instalação dos equipamentos. Art. 4º As despesas decorrentes com a presente lei decorrerão por conta de verbas próprias do Orçamento Vigente, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabe salientar que esta lei já é uma realidade em outros Municipio tais como Jaguariuna, Campinas, Ribeirão Preto, Sorocaba e entre outros do estado de São Paulo. Edson Bispo
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Solicitação PROJETO DE LEI: "DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, MATÉRIA SOBRE EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA".
por Assessor publicado 14/10/2022 última modificação 14/10/2022 10h27
Em conformidade a Resolução n° 186-2021 apresento o PROJETO DE LEI Nº_____, ____ de_________ de 2022 "DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, MATÉRIA SOBRE EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA". Art. 1º Fica o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a ministrar aulas de Educação Moral e Cívica aos alunos da Rede Municipal de Ensino. Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 30 dias. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Desde já peço deferimento parte da Mesa Diretora, Comissões, vereadores(as) para analisar a viabilidade da implantação deste importante projeto de lei. Edson Bispo
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Solicitação PROJETO DE LEI: "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO "BULLYING" ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
por Assessor publicado 14/10/2022
Em conformidade a Resolução n° 186-2021 apresento o PROJETO DE LEI Nº_____, ____ de_________ de 2022 "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO "BULLYING" ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Art. 1º As Escolas públicas da educação básica do Município de Tremembé deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao "Bullying" escolar. Parágrafo Único - A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Art. 2º Entende-se "Bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vitima. Parágrafo Único - São exemplos de "Bullying" acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheira para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos. Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos: I - prevenir e combater a prática do "Bullying" nas escolas; II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III - orientar os envolvidos em situação de "Bullying", visando à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar; IV - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares. Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas. Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de "Bullying" nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Desde já peço deferimento parte da Mesa Diretora, Comissões, vereadores(as) para analisar a viabilidade da implantação deste importante projeto de lei Edson Bispo
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Solicitação PROJETO DE LEI: Autoriza a criação do Curso Pré vestibular...
por Assessor publicado 14/10/2022
PROJETO DE LEI: Autoriza a criação do Curso Pré vestibular para pessoas de baixa renda pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica autorizada a criação do Curso Pré-Vestibular Municipal para pessoas de baixa renda no âmbito do município de Tremembé, visando dar suporte para a participação destes no Exame do Enem e demais provas de outros vestibulares. Art. 2º - O Curso Pré-Vestibular Municipal consiste em disponibilizar aos estudantes da rede pública de educação de Tremembé na modalidade online e presencial, cujas vagas e período de duração deste se dará de forma gratuita, em especial para aqueles que estão se preparando para o ENEM e demais processos seletivos que sejam a porta de entrada para as Instituições de Ensino Superior. § 1 º - 0 curso é gratuito, a inscrição não terá cobrança de taxas ou qualquer valor dele decorrente; § 2º - A gratuidade do Curso Pré-Vestibular Municipal para o estudante abrange o espaço físico, o mobiliário, o material didático (apostila com todos os conteúdos ministrados durante o curso. Art. 3 º - A inscrição no Curso Pré-Vestibular Municipal, exige que o candidato atenda aos seguintes requisitos: Estejam cursando a terceira série do ensino médio; Tenham concluído o Ensino Médio preferencialmente em Escola da Rede Pública; Caso seja o candidato egresso da Rede Privada de Ensino, que informe se porventura tenha cursado todo o Ensino Médio com bolsa de estudos; Candidato com Renda familiar de até 2(dois salário mínimo) per capita, bem como os acometidos de algum tipo de deficiência; Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação se entender pela viabilidade de criação do Curso Pré-vestibular no âmbito da Rede Municipal de Ensino, poderá para a sua implementação contar com parcerias do terceiro setor, entidades sociais, Religiosas e filantrópicas e a iniciativa privada por termos de cooperação para a aquisição de material didático, uniformes e os demais itens necessários para a formalização do referido curso. Parágrafo Único; A Secretaria Municipal de Educação poderá a seu critério organizar os ditames, regras e normas do curso, bem como as inscrições, números de vagas, da seleção, do cronograma da triagem e análise da documentação dos candidatos e dos critérios de seleção, e divulgação do resultado e da matrícula. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edson Bispo
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Solicitação Projeto de lei: Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Agendamento online de consulta e exames
por Assessor publicado 31/05/2023 última modificação 31/05/2023 08h54
Projeto de Lei Nº __/2023 Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Agendamento online de consulta e exames e ciência de disponibilidade de resultados de exames por aplicativo para dispositivos eletrônicos, e dá outras providências”. CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO, Prefeito do Município da Instância Turística de Tremembé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal da Instância Turística de Tremembé aprovou o projeto de lei de autoria da Vereador(a)............., e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de agendamento online de consultas e exames e ciência de disponibilidade de resultados de exame, através da adesão de um aplicativo para dispositivos eletrônico, baseado em sistemas iOS (iphone) e Android e por meio de um site, para pacientes da Rede Pública de Saúde do Município da Instância Turística de Tremembé, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei. § 1º. O Programa tem como objetivo agilizar e facilitar, auxiliando no processo de agendamento de consultas e exames e disponibilidade de resultados de exames. § 2º. Este aplicativo e o site possibilita o acesso do paciente a datas e horário de consultas e ciência quanto a disponibilidade de resultados de exames. Art. 2º - O aplicativo deverá ser disponibilizado, para dispositivos eletrônicos, através de download gratuito (baixado através do Play Store e/ou Apple Store), a todo paciente da comarca de Tremembé. Art. 3° - Fica a critério da Secretaria de Saúde do Município designar um Setor responsável, que fará o atendimento e triagem de atendimento inicial, bem como as informações pertinentes inerentes aos agendamentos, consultas pré-agendadas e exames elaborados. Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar essa lei no que couber. Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Plenário, __ de______ de 2023. Propositura para projeto de lei. Edson Bispo JUSTIFICATIVA O projeto em apreço que autoriza o Poder Executivo instituir um Programa de agendamento online de consultas e exames e ciência de disponibilidade de resultados de exame, através da adesão de um aplicativo para dispositivos eletrônico, baseado em sistemas iOS (iphone) e android, para pacientes da Rede Pública de Saúde, objetiva criar um mecanismo que facilitará a vida de pacientes, dispensando a necessidade de se locomoverem até uma unidade de saúde e, também perda de tempo útil em ligações telefônicas. Através de notificações de confirmação quanto a datas e horários que poderão ser acessadas no dispositivo, a adesão, visa minimizar o índice de consultas perdidas evitando que a mesma caia em esquecimento pelo paciente. Por todo o exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja ao final deliberado e aprovado na devida forma regimental. Plenário , em ___ de _____ de 2023.
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Solicitação Projeto de Lei: Passe livre em ocasiões especificas.
por Assessor publicado 21/10/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº ____ CRIA O "PASSE LIVRE" NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituída a isenção tarifária denominada Passe Livre no sistema de transporte coletivo por ônibus da Estância Turística de Tremembé, usufruível por todos os usuários do serviço nas seguintes datas: I – dia da emancipação da cidade dá-se no dia 26 de novembro de 1896 ( 26 de novembro); II - campanhas de vacinação de grande relevância e alcance, com preferência pelas datas de maior mobilização do público-alvo (`Dias D`). III - dias de eleições majoritárias e proporcionais em nível federal, estadual e municipal. § 1º Os dias de vacinação serão determinados pelo Executivo Municipal por meio de decreto. § 2º A isenção prevista para os dias referidos no inc. III do caput deste artigo restringe-se às eleições nas quais o voto é obrigatório. Art. 2º Os dias de Passe Livre serão fixados mediante decreto do Executivo Municipal. Art. 3º Todos os usuários poderão circular gratuitamente nestes dias, passando pela roleta sem pagamento de qualquer espécie. Art. 4º A Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Transportes estabelecerá um quadro de horários próprios para estes dias, devendo fiscalizar a sua execução. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Desde já peço deferimento do plenário frente a esse pedido. Edson Bispo
Localizado em e-SIC/Ouvidoria
Solicitação PROJETO DE LEI:"Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Município de Tremembé".
por Assessor publicado 14/10/2022
Em conformidade a Resolução n° 186-2021 apresento o PROJETO DE LEI Nº_____, ____ de_________ de 2022 "Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Município de Tremembé". Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer do Legislativo e Executivo de Tremembé: I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal. II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. III - Estudantes de Ensino Fundamental, Médio, Profissionalizantes. § 1º - Doadores de Sangue. I - Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses. II - Considera-se, para enquadramento ao beneficio previsto por esta lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município. §2º - O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso. §3º - A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição. Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a: I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado; II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo; III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação. Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º. Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Desde já peço deferimento parte da Mesa Diretora, Comissões, vereadores(as) para analisar a viabilidade da implantação deste importante projeto de lei. Edson Bispo
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Arquivo Projeto de Resolução nº 002/2024
por ofc última modificação 15/03/2024 15h17
De autoria da Mesa Diretora, que regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal da Estância Turística de Tremembé-SP, a Lei de Acesso à Informação (Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e dá outras providências.
Localizado em Processo Legislativo / / 2024 / Pauta da 146ª Sessão Ordinária - 18/03/2024
Arquivo Projeto de Resolução nº 005/2023
por ofc última modificação 05/04/2023 11h01
De autoria da Mesa Diretora, que regulamenta o procedimento de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, para os procedimentos licitatórios e de contratação direta nos moldes da Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal da Estância Turística de Tremembé.
Localizado em Processo Legislativo / / 2023 / Pauta da 101ª Sessão Ordinária - 10/04/2023
Arquivo Projeto de Resolução nº 005/2023
por ofc última modificação 04/04/2023 12h11
De autoria da Mesa Diretora, que regulamenta o procedimento de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, para os procedimentos licitatórios e de contratação direta nos moldes da Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal da Estância Turística de Tremembé.
Localizado em Processo Legislativo / / Pauta da 100ª Sessão Ordinária - 03/04/2023 / Projetos Lidos