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Proc. nº 028 _ 3 - AVISO DE ABERTURA para publicação (Art. 75, §3º da Lei 14.133-21)
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por Legislativo
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última modificação
31/03/2022 10h37
Objeto: Contratação de serviços de gravação e transmissão, ao vivo, de áudio (streaming de áudio) e de áudio e vídeo (streaming de vídeo), via internet, das sessões do Poder Legislativo.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis desta publicação (08/04/22).
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"Institui no calendário oficial do Município de Tremembé a semana da conscientização da proibição da comercialização de cerol, linha chilena ou assemelhadas e dá outras providências."
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por Assessor
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publicado
22/09/2022
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última modificação
23/09/2022 13h13
Institui no calendário oficial do Município de Tremembé a semana da conscientização da proibição da comercialização de cerol, linha chilena ou assemelhadas e dá outras providências."
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Município de Tremembé a semana da conscientização da proibição da comercialização e uso de cerol, linha chilena ou assemelhadas, que será divulgado anualmente, entre os meses de férias escolares, quais sejam: Dezembro, Janeiro, Junho e Julho.
Parágrafo único. Nos meses de férias escolares citados no artigo 1º dessa Lei, fica autorizado ao Poder Executivo a realização como forma de conscientização e orientação de crianças, jovens e adultos, através de faixas, cartazes, atividades educativas, postagens em rede sociais e nos meios de comunicações oficiais da Prefeitura Municipal de Tremembé e Câmara Municipal de Tremembé quanto aos perigos do uso desses produtos.
Art. 2º As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Localizado em
Banco de Ideias
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Lei n° 5.867 de 08 de abril de 2024 - Autoria de Anderson Godoi - Eficácia Suspensa - ADI nº 2115828-73.2024.8.26.0000
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por trf
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última modificação
01/11/2024 11h08
Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde ACS e aos Agentes de Combate às Endemias ACE - incentivo financeiro adicional (abono) e dá outras providências. - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2115828-73.2024.8.26.0000.
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Leis
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Leis Ordinárias
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2024
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Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 6028/2024
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por ofc
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última modificação
06/09/2024 13h59
Institui a proibição do vilipêndio e crenças relativas à religião cristã sob forma de sátira, ridicularização ou menosprezo em ato isolado ou em grupo, através de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas de ONGs, associações, agremiações e partidos políticos e do vandalismo e depredação contra símbolos e monumentos cristãos no âmbito do Município da Estância Turística de Tremembé.
Localizado em
Processo Legislativo
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2024
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Pauta da 169ª Sessão Ordinária - 09/09/2024
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Contas do Legislativo - 2021
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por ofc
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última modificação
19/07/2024 10h12
Localizado em
Transparência
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Contas do Legislativo
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Projeto de Lei nº 039/2024
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por ofc
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última modificação
09/08/2024 15h45
“Institui a proibição do vilipêndio e crenças relativas à religião cristã sob forma de sátira, ridicularização ou menosprezo em ato isolado ou em grupo, através de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas de ONGs, associações, agremiações e partidos políticos e do vandalismo e depredação contra símbolos e monumentos cristãos no âmbito do Município da Estância Turística de Tremembé”. - De autoria do Presidente Ricardo Toledo.
Localizado em
Processo Legislativo
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2024
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Pauta da 165ª Sessão Ordinária - 12/08/2024
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Fim da taxa de iluminação pública para moradores da região do Maracaibo
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por Assessor
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publicado
17/04/2023
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Reclamação do Site
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por Assessor
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última modificação
16/11/2020 15h51
Bom Dia!
Venho perante ao Plenário desta casa do povo para apresentar uma reclamação em face ao presente site da Câmara.
Acreditamos que as informações elas devem ser prestadas com transparências, claras e objetivas para acesso ao cidadão de forma objetiva. O presente site poderia disponibilizar uma aba com o histórico de cada vereador com suas atividades desempenhadas e de igual modo com a disponibilidade em gráfico a quantidade de frequência de cada parlamentar nas seções da casa( ordinária, extraordinária e solenes) .
Semelhante modo como é feito com extrema maestria pela Câmara Municipal de SÃO BENTO DO SAPUCAÍ com com uma população estimada de 10.893 habitantes e com um pib de 18 milhões ter um site acessível, atraente eficiente disponibilizado aos seus cidadão onde disponibiliza uma aba de histórico de cada parlamentar com tais informações:
Projeto de Lei Ordinária, Projeto de Lei Complementar, Projeto de Resolução, Projeto de Decreto Legislativo, Indicação, Requerimento, Moção, Projeto de Lei Ordinária do Legislativo e Projeto de Lei Complementar do Legislativo.
De igual modo ainda tem um campo para poder enviar um e-mail para o vereador .
Manutenção em site não é um serviço tão caro quanto aos gastos dos salários dos nobres vereadores e o que nos deixa perplexo nosso Município da Estancia Turística de Tremembé com uma população estimada de 47.714 habitantes com um pib beirando aproximadamente 17 milhões não ser capaz de disponibilizar um serviço de qualidade !
DO PEDIDO
Na qualidade de Munícipe solicito providencias para uma eventual readequação do site
Solicito deferimento.
Sitegrafia:
https://www.camarasbs.sp.gov.br/vereadores/binho
https://www.tremembe.sp.leg.br/
https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/sao-bento-do-sapucai.html
https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/tremembe.html
https://pt.wikipedia.org/wiki/Regi%C3%A3o_Metropolitana_do_Vale_do_Para%C3%ADba_e_Litoral_Norte
Localizado em
e-SIC/Ouvidoria
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Reclamação do Site
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por Assessor
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última modificação
13/10/2020 15h58
Ao Cuidado do Exmo Presidente da Câmara.
Venho por meio de participação popular apresentar uma reclamação em face ao presente site da Câmara.
Acreditamos que as informações elas devem ser prestadas com transparências, claras e objetivas para acesso ao cidadão de forma objetiva. O presente site poderia disponibilizar uma aba com o histórico de cada vereador com suas atividades desempenhadas e de igual modo com a disponibilidade em gráfico a quantidade de frequência de cada parlamentar nas seções da casa( ordinária, extraordinária e solenes) .
Semelhante modo como é feito com extrema maestria pela Câmara Municipal de SÃO BENTO DO SAPUCAÍ com com uma população estimada de 10.893 habitantes e com um pib de 18 milhões ter um site acessível, atraente eficiente disponibilizado aos seus cidadão onde disponibiliza uma aba de histórico de cada parlamentar com tais informações:
Projeto de Lei Ordinária, Projeto de Lei Complementar, Projeto de Resolução, Projeto de Decreto Legislativo, Indicação, Requerimento, Moção, Projeto de Lei Ordinária do Legislativo e Projeto de Lei Complementar do Legislativo.
De igual modo ainda tem um campo para poder enviar um e-mail para o vereador .
Manutenção em site não é um serviço tão caro quanto aos gastos dos salários dos nobres vereadores e o que nos deixa perplexo nosso Município da Estancia Turística de Tremembé com uma população estimada de 47.714 habitantes com um pib beirando aproximadamente 17 milhões não ser capaz de disponibilizar um serviço de qualidade !
DO PEDIDO
Na qualidade de Munícipe solicito providencias para uma eventual readequação do site
Solicito deferimento.
Sitegrafia:
https://www.camarasbs.sp.gov.br/vereadores/binho
https://www.tremembe.sp.leg.br/
https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/sao-bento-do-sapucai.html
https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/tremembe.html
https://pt.wikipedia.org/wiki/Regi%C3%A3o_Metropolitana_do_Vale_do_Para%C3%ADba_e_Litoral_Norte
Localizado em
e-SIC/Ouvidoria
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PROJETO DE LEI "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "PAZ NA ESCOLA", DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE TREMEMBÉ".
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por Assessor
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publicado
14/10/2022
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última modificação
14/10/2022 10h26
Em conformidade a Resolução n° 186-2021 apresento o PROJETO DE LEI Nº_____, ____ de_________ de 2022
"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "PAZ NA ESCOLA", DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE TREMEMBÉ".
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Paz na escola, de Ação Interdisciplinar e de Participação Comunitária para a Prevenção e Controle da Violência nas escolas Municipais de Tremembé.
Art. 2º Para implementar o programa, em cada unidade escolar será criada uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários da escola, alunos, especialistas em educação, pais e representantes ligados à comunidade escolar.
Parágrafo Único - Dependendo das peculiaridades de cada escola, poderão ser chamadas a integrar a equipe de trabalho, membros dos diversos segmentos sociais e entidades organizadas(entidades locais tais como: associação de bairros, clubes de serviços, entidades religiosas, associações de cunho filantrópico, instituições de ensino públicas, Conselho Tutelar), cuja participação não importará ônus de qualquer ordem para o Município.
Art. 3º São atribuições da equipe de trabalho:
I - Criar equipes de trabalho vinculadas aos Conselhos Escolares e colegiados para atuarem na prevenção e no controle da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;
II - Desenvolver ações e campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida;
III - Implantar ações voltadas ao controle da violência na escola, com vistas a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar;
IV - desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;
V - garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes da equipe de trabalho, a fim de prepara-los para prevenir e enfrentar a violência na escola.
Art. 4º Para coordenar as ações deste programa será criado pela Secretaria Municipal de Educação, um núcleo central e núcleos regionais.
Art. 5º O núcleo central estará ligado à Secretaria Municipal de Educação, traçará diretrizes, realizará estudos, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, podendo contar com participação de técnicos das Secretarias Estaduais, das Secretarias Municipais, de setores ligados à Cidadania e à Assistência Social, do Ministério Público, de membros das ONGs, Faculdades, OAB, entre outros órgãos e instituições dispostos a colaborar com o Projeto.
Art. 6º A implantação do Programa se dará, preferencialmente, nas escolas municipais que estejam sofrendo os maiores índices de violência.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desde já peço deferimento parte da Mesa Diretora, Comissões, vereadores(as) para analisar a viabilidade da implantação deste importante projeto de lei.
Edson Bispo
Localizado em
Banco de Ideias