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Arquivo Projeto de Lei Complementar n°08- Anderson Godoi
por ofc última modificação 28/02/2023 14h02
"Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Territorial e predial Urbano de imóvel de propriedade de pessoa portadora de deficiência física ou mental, ou responsável legal."
Localizado em Processo Legislativo / / Pauta da 95ª Sessão Ordinária - 27/02/2023 / Projetos Lidos
Solicitação Projeto de Lei de Identificação dos funcionários Públicos por meio de crachá
por Assessor publicado 14/10/2022
Quero neste momento apresentar o seguinte projeto de lei e desde já peço deferimento e apreciação por parte deste nobre plenário. At.te Edson Bispo "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO PELOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TREMEMBÉ/SP." Art. 1º Fica obrigatório o uso do crachá de identificação pelos funcionários (públicos, Contratado, RPA) que presta serviço aos poderes Executivo e Legislativo municipais, durante o exercício de suas funções, dentro e fora das repartições públicas. Art. 2º O crachá de identificação conterá fotografia colorida, identificação do Poder, bem como nome completo do servidor e cargo que exerce. Art. 3º O crachá de identificação será de uso obrigatório durante a jornada de trabalho. § 1º O crachá é de uso pessoal, obrigatório e intransferível, ficando seu proprietário sujeito as penalidades legais cabíveis em caso de descumprimento do disposto nesta lei. Art. 4º O primeiro crachá será fornecido pelo órgão responsável, sem ônus aos servidores. § 1º Na hipótese de alteração de dados funcionais ou de desgaste, o servidor deverá comunicar de imediato o órgão a qual pertence e realizar requerimento solicitando a substituição do crachá, ficando a despesa neste caso, sob a responsabilidade do órgão. § 2º Em se tratando de extravio ou furto, o servidor deverá imediatamente informar o acontecido ao órgão a qual pertence e formular requerimento solicitando a segunda via do crachá, arcando com as respectivas despesas de confecção. Art. 5º Em caso de exoneração, aposentadoria, vacância do cargo ou término do estágio, os servidores, deverão de imediato restituir o crachá de identificação ao setor Administrativo do Poder a que pertence. Art. 6º A expedição do crachá de identificação ficará sob o encargo do setor administrativo. Art. 7º A fiscalização do uso do crachá de identificação ficará sob o encargo do setor administrativo, devendo este zelar pelo efetivo cumprimento desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Localizado em Banco de Ideias
Solicitação Projeto de Lei Institui a obrigatoriedade de identificação nos veículos oficiais ou a serviço da Prefeitura e da Câmara Municipal de Estância Turística de Tremembé e dá outras providências.
por Assessor publicado 08/03/2024 última modificação 14/03/2024 08h47
O Prefeito Municipal de Estância Turística de Tremembé, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º. Todos os veículos oficiais, de propriedade ou a serviço da administração Pública Municipal direta ou indireta, de qualquer dos Poderes, serão identificados com o Brasão Oficial do Município e com a identificação do órgão ao qual o veículo esteja vinculado. Parágrafo único. Entende-se como veículo oficial ou a serviço da administração automóveis, caminhões, máquinas agrícolas e rodoviárias, ônibus, utilitários e outros. Artigo 2º. Os adesivos deverão ser fixados em locais que garantam sua total visualização, tais como nas portas laterais, de forma visível e colorida. § 1º. Veículos do Poder Executivo, além da identificação do respectivo órgão ao qual o veículo esteja vinculado (Secretaria, departamento, etc.), terão os seguintes dizeres, logo abaixo do Brasão Oficial: • I - Prefeitura Municipal de Estância Turística de Tremembé; e • II - Uso exclusivo em serviço. § 2º. Veículos do Poder Legislativo terão os seguintes dizeres, logo abaixo do Brasão Oficial: • I - Câmara Municipal de Estância Turística de Tremembé; e • II - Uso exclusivo em serviço. § 3º. Veículos não oficiais, mas a serviço da Administração Pública terão os seguintes dizeres: • I - “A serviço do Município de Estância Turística de Tremembé”; • II - Razão Social da empresa; e • III - Número do Contrato. Artigo 3º. Na aquisição de novos veículos para a frota municipal ou a serviço da Administração Pública, a identificação deverá ser feita imediatamente antes da sua utilização. Artigo 4º. A presente Lei tem por objetivo inibir o uso de veículos da frota municipal, seja da Prefeitura ou da Câmara, em atividades que não estejam relacionadas ao serviço do Município e de seus cidadãos. Artigo 5º. Os veículos de uso exclusivo do Prefeito e do Presidente da Câmara ficam isentos desta identificação, por se tratarem de autoridades representativas dos Poderes Públicos Municipais. Artigo 6º. A presente Lei será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Estância Turística de Tremembé XX de XXXX de XXXX. Justificativa da Lei de Identificação de Veículos Oficiais de Estância Turística de Tremembé 1. Transparência e Controle Social: A identificação clara e visível dos veículos oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal de Estância Turística de Tremembé é fundamental para garantir a transparência na gestão pública e promover o controle social. Através da identificação, a população poderá: • Identificar facilmente a qual órgão público o veículo pertence: Essa medida facilita o acompanhamento da utilização dos bens públicos pela população, coibindo o uso indevido dos veículos para fins particulares ou em atividades não relacionadas ao serviço público. • Fiscalizar o uso correto dos recursos públicos: A identificação dos veículos permite que a população monitore se os mesmos estão sendo utilizados de forma eficiente e em conformidade com os princípios da administração pública, como economicidade, legalidade e moralidade. • Evitar o uso indevido de veículos da frota municipal: A identificação dificulta o uso dos veículos para fins particulares, como viagens pessoais, realização de serviços particulares, favorecimento de empresas ou pessoas específicas, entre outras práticas que configuram desvio de finalidade e podem gerar prejuízos ao erário público. • Garantir o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal: A identificação dos veículos contribui para o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige que os gestores públicos demonstrem a responsabilidade fiscal na gestão dos recursos públicos. 2. Combate ao Desvio de Recursos e à Corrupção: A identificação dos veículos oficiais é uma medida importante para prevenir e combater o desvio de recursos públicos e a corrupção. A falta de identificação facilita o uso dos veículos para fins escusos, como: • Uso para fins particulares: Viagens pessoais, realização de serviços particulares, favorecimento de empresas ou pessoas específicas, entre outras práticas que configuram desvio de finalidade e podem gerar prejuízos ao erário público. • Maquiagem de quilometragem: A falta de identificação facilita a adulteração da quilometragem dos veículos para justificar o pagamento de combustíveis e outros gastos indevidos. • Uso em atividades não relacionadas ao serviço público: Empréstimo dos veículos para amigos ou familiares, utilização em campanhas eleitorais, entre outras práticas que configuram uso indevido do patrimônio público. 3. Equidade e Eficiência na Gestão Pública: A identificação dos veículos oficiais contribui para a equidade e a eficiência na gestão pública, pois: • Garante a igualdade de acesso aos bens públicos: A identificação impede que os veículos sejam utilizados para favorecer determinados grupos ou pessoas em detrimento de outros. • Promove a otimização dos recursos públicos: A identificação facilita o controle da utilização dos veículos, evitando desperdícios e garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente. • Racionaliza a frota municipal: A identificação permite avaliar a necessidade real de cada veículo, possibilitando a desativação de veículos ociosos e a realocação de recursos para outras áreas prioritárias. 4. Emendas Parlamentares para a Saúde: A presente Lei é especialmente importante no contexto das emendas parlamentares destinadas à compra de veículos para a Secretaria de Saúde. A identificação dos veículos garante que os mesmos sejam utilizados exclusivamente para o atendimento das necessidades da população na área da saúde, evitando o desvio de recursos para outros fins. Conclusão: A identificação dos veículos oficiais de Estância Turística de Tremembé é uma medida essencial para promover a transparência, o controle social, o combate ao desvio de recursos e à corrupção, além de garantir a equidade e a eficiência na gestão pública. A presente Lei demonstra o compromisso da Administração Municipal com a gestão responsável dos bens públicos e com o bem-estar da população. At.te Edson Bispo
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Arquivo Projeto de Lei Municipal N° 004-2017
por trf última modificação 23/08/2018 10h05
Dispõe sobre a instituição do calendário de datas comemorativas associadas a temas ambientais no município da Estância Turística de Tremembé, e dá outras providências.
Localizado em Processo Legislativo / / PROJETOS DE LEI / 2017
Solicitação Projeto de Lei Municipal nº XX/2024 Obriga o Poder Executivo Municipal a publicar na Rede Mundial de Computadores informações acerca da fila de espera para serviços e/ou ações de saúde e dá outras providências.
por Assessor publicado 13/03/2024 última modificação 03/04/2024 11h44
Projeto de Lei Municipal nº XX/2024 Obriga o Poder Executivo Municipal a publicar na Rede Mundial de Computadores informações acerca da fila de espera para serviços e/ou ações de saúde e dá outras providências. A Câmara Municipal da Estância Turística de Tremembé decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º O Poder Executivo publicará na Rede Mundial de Computadores informações acerca da fila de espera para serviços e/ou ações de saúde sob regulação municipal. § 1º O link para visualização dos dados mencionados no caput deverá ser afixado em todas as unidades de saúde da Rede Municipal, bem como estar disponível para acesso no sítio digital oficial da Prefeitura da Estância Turística de Tremembé. § 2º As informações publicadas serão: I - código de usuário; II - número do Cartão Nacional do SUS - Sistema Único de Saúde - CNS; III - tipo de serviço: consulta, exame, cirurgia eletiva ou outros procedimentos; IV - posição na fila para atendimento; V - classificação de risco, segundo os protocolos vigentes no Município e Estado de São Paulo, bem como do Ministério da Saúde devidamente divulgados; VI - status da solicitação de atendimento; VII - data de registro inicial, entrada do usuário no SISREG - Sistema Nacional de Regulação; VIII - prazo previsto para atendimento; IX - data de agendamento do procedimento; X - data de realização do procedimento; XI - órgão responsável pelo registro do usuário no sistema de regulação em vigor; XII - unidade de saúde responsável pela realização do procedimento agendado; XIII - órgão regulador responsável pela última decisão de regulação. Artigo 2º As informações dispostas no art. 1º desta Lei deverão ser publicadas de modo que não haja exposição dos dados dos pacientes, contudo, caso desejado pelo próprio paciente, seja possível para o mesmo consultá-las. Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Estância Turística de Tremembé, XX de XXXX de 2024. [Nome do Prefeito] Justificativa A presente Lei visa garantir a transparência e o acesso à informação por parte dos cidadãos em relação à fila de espera para cirurgias eletivas no município da Estância Turística de Tremembé. A divulgação das informações no portal da Secretaria Municipal de Saúde permitirá que os usuários acompanhem sua posição na fila, o prazo previsto para atendimento, bem como outras informações relevantes, como: Data de registro inicial: Momento em que o paciente entrou na fila de espera. Especialidade médica: Área médica responsável pelo procedimento. Procedimento: Descrição detalhada da cirurgia a ser realizada. Status da solicitação: Situação atual do pedido (pendente, agendado, realizado). Data de agendamento: Data em que a cirurgia foi agendada (se for o caso). Data de realização: Data em que a cirurgia foi realizada (se for o caso). Hospital: Local onde a cirurgia será realizada (se for o caso). Esta medida contribui para: Organização e gestão da fila de espera: Reduz a ineficiência e a morosidade do processo, além de garantir maior equidade no acesso aos serviços de saúde. Controle social sobre a saúde pública: Permite que os cidadãos acompanhem a gestão da fila de espera e cobrem das autoridades responsáveis a agilização dos procedimentos. Transparência: Diminui a desinformação e a insegurança dos pacientes em relação ao processo de espera por cirurgias eletivas. Combate à corrupção: Dificulta práticas ilegais de "furar fila", promovendo a justiça e a igualdade no acesso à saúde. Cidades com leis semelhantes: Paulínia: Lei nº 3.747/2016 Rio de Janeiro: Lei nº 6.417/2019 Curitiba: Proposição nº 005.00242.2021 (em discussão) Benefícios para a população: Maior previsibilidade: Os pacientes podem planejar melhor suas vidas, sabendo quanto tempo precisarão esperar para a cirurgia. Redução da ansiedade: A informação diminui a incerteza e o estresse dos pacientes em relação ao processo de espera. Maior confiança no sistema de saúde: A transparência e o acesso à informação aumentam a confiança dos cidadãos na gestão da saúde pública. Conclusão: A aprovação desta Lei representa um importante avanço na garantia do direito à saúde e à informação dos cidadãos da Estância Turística de Tremembé. Sala das Sessões “Vereador [Nome do Vereador]”, em XX de XXXX de 2024. at.te Edson Bispo
Localizado em Banco de Ideias
Arquivo Projeto de Lei n° 001 de 2019
por trf última modificação 25/04/2019 10h56
Dispõe sobre a Denominação de Via Pública - Travessa Vicentina Amador Barbosa.
Localizado em Processo Legislativo / / PROJETOS DE LEI / 2019
Arquivo Projeto de Lei N° 001-2018
por trf última modificação 23/08/2018 12h32
De autoria do Senhor Vereador Adriano dos Santos que dispõe sobre denominação de via pública urbana e dá outras providências - Rua Antonio Naldi.
Localizado em Processo Legislativo / / PROJETOS DE LEI / 2018
Arquivo Projeto de Lei n° 001/2024
por ofc última modificação 07/02/2024 15h48
De autoria do Chefe do Executivo, que cria funções gratificadas de Agente de Contratação e Equipe de Apoio, de que trata o art. 8º, caput e § 1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito do Poder Executivo do Município da Estância Turística de Tremembé, Estado de São Paulo, e dá outras providências
Localizado em Processo Legislativo / / 2024 / Pauta da 141ª Sessão Ordinária - 09/02/2024
Arquivo Projeto de Lei N° 002-2018
por trf última modificação 23/08/2018 12h32
De autoria do Senhor Vereador Adriano dos Santos que dispõe sobre denominação de via pública urbana e dá outras providências - Estrada Municipal - Laurindo de Paula.
Localizado em Processo Legislativo / / PROJETOS DE LEI / 2018
Arquivo Projeto de Lei n° 002-2019
por trf última modificação 22/02/2019 12h04
Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do município.
Localizado em Processo Legislativo / / PROJETOS DE LEI / 2019