-
Processo nº 59-2023 _ Aviso de Contratação Direta e Anexos
-
por Legislativo
—
última modificação
31/07/2023 11h07
EXCLUSIVO PARA ME E EPP OBJETO: Contratação de empresa especializada em seguro veicular para segurar os veículos da frota da Câmara Municipal da Estância Turística de Tremembé, conforme especificações constantes do Anexo I - Termo de Referência, parte integrante do Aviso de Contratação Direta. CRITÉRIO DE JULGAMENTO: Menor Preço Global ENDEREÇO ELETRÔNICO: https://www.bnc.org.br/ INÍCIO DE ENVIO DAS PROPOSTAS ELETRÔNICAS: 31/07/2023 TÉRMINO DE ENVIO DAS PROPOSTAS ELETRÔNICAS: 04/08/2023 às 07h30 DATA E HORA DA DISPUTA POR LANCES: 04/08/2023 das 8h00 às 14h00
Localizado em
Transparência
/
…
/
Contratações Diretas
/
PROCESSO DE LICITAÇÕES E COMPRAS Nº 59/2023
-
Processo nº 59-2023 _ Aviso de Contratação Direta RETIFICADO
-
por Legislativo
—
última modificação
02/08/2023 10h53
OBJETO: Contratação de empresa especializada em seguro veicular para segurar os veículos da frota da Câmara Municipal da Estância Turística de Tremembé, conforme especificações constantes do Anexo I - Termo de Referência, parte integrante do Aviso de Contratação Direta. CRITÉRIO DE JULGAMENTO: Menor Preço Global ENDEREÇO ELETRÔNICO: https://www.bnc.org.br/ INÍCIO DE ENVIO DAS PROPOSTAS ELETRÔNICAS: 02/08/2023 TÉRMINO DE ENVIO DAS PROPOSTAS ELETRÔNICAS: 08/08/2023 às 07h30 DATA E HORA DA DISPUTA POR LANCES: 08/08/2023 das 8h00 às 14h00.
Observação: ERRATA em anexo.
Localizado em
Transparência
/
…
/
Contratações Diretas
/
PROCESSO DE LICITAÇÕES E COMPRAS Nº 59/2023
-
Processo nº 66/2023 (Dispensa de Licitação nº 46/2023) _ AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
-
por Legislativo
—
última modificação
10/08/2023 14h51
Torna-se público que a Câmara Municipal da Estância Turística de Tremembé, por meio do Setor de Licitações e Compras, realizará Contratação Direta por meio de Dispensa de licitação, do tipo menor preço com critério de julgamento global, na hipótese do art. 75, inciso II, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações aplicáveis e exigências estabelecidas neste Aviso, podendo eventuais interessados apresentarem Proposta de Preços no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar desta Publicação, oportunidade em que a administração escolherá a mais vantajosa.
A proposta de Preços deverá ser encaminhada ao Setor de Licitações e Compras pelo e-mail até a data e horário limite estabelecidos.
Limite para a Apresentação de Propostas: 15/08/2023, às 17h, impreterivelmente.
Horário de Referência: Brasília-DF
Endereço eletrônico para envio da proposta e documentação: compras@tremembe.sp.leg.br
Link do Edital: https://www.tremembe.sp.leg.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/2023/avisos-de-contratacao-direta
Exclusividade ME/EPP/EQUIPARADAS: (X) Sim ( ) Não
Localizado em
Transparência
/
…
/
Contratações Diretas
/
PROCESSO DE LICITAÇÕES E COMPRAS Nº 66/2023
-
PROJETO DE EMENDA A LOM: PROGRAMA DE METAS
-
por Assessor
—
publicado
05/12/2022
Apresento abaixo neste banco de Ideias projeto de Emenda Lei Orgânica com a finalidade de implementar em nosso município o programa de metas. Pois o munícipe ultimamente ele tem apreendido a votar no conjunto de ideias que foi apresentado durante a eleição pelo o candidato e o programa de metas ira ser uma ferramenta para poder o cidadão poder acompanhar os indicadores se determinada meta de fato ira ou não ser comprida pelo o prefeito eleito(isso passaria valer para próxima legislatura se aprovado).
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº ______, DE _______ DE _________
Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Tremembé, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas da Prefeitura de Tremembé pelo Poder Executivo.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições e nos termos do § 2º do art. 37 da Lei Orgânica Municipal, de 31 DE MARÇO DE 1990, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária, realizada em ____ de ______de ______, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 65 da Lei Orgânica do Município de Tremembé, o art. 65-A, com a seguinte redação:
“Art. 65-A. O Prefeito empossado enviará à Câmara Municipal o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, em consonância com as proposições de sua campanha eleitoral, a legislação orçamentária e também os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas previstas pelo Plano Diretor de Tremembé.
§ 1º A legislação orçamentária a que se refere este artigo deverá estar em conformidade com as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e do Plano Diretor de Tremembé.
§ 2º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º O Poder Executivo promoverá dentro de trinta dias, após o término do prazo previsto no caput deste artigo, o debate público sobre o Programa de Metas da Prefeitura de Tremembé através da realização de audiências públicas, com a finalidade de promover e incentivar a participação e o acompanhamento do desenvolvimento deste programa pela sociedade tremembeense.
§ 4º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução das diversas ações previstas no Programa de Metas da Prefeitura de Tremembé.
§ 5º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas da Prefeitura de Tremembé sempre em conformidade com o Plano Diretor de Tremembé, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 6° Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento ambiental, social e econômico de forma sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de todas as pessoas;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão;
h) segurança;
i) atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e
j) modicidade das tarifas e preços dos serviços públicos que considerem diferente as condições econômicas da população.
§ 7º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Tremembé entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tremembé, em __de_____de______
SITEGRAFIA:
https://www.cidadessustentaveis.org.br/arquivos/Publicacoes/Guia_para_Elaboracao_do_Plano_de_Metas.pdf
https://www.cidadessustentaveis.org.br/arquivos/Publicacoes/revista-pec-plano-de-metas.pdf
https://aeppsp.org.br/minutas-para-institucionalizar-planos-de-metas-e-prioridades/
https://pousoalegre.siscam.com.br/Normas/Exibir/53965#52887
https://www.cidadessustentaveis.org.br/arquivos/Leis-Plano-de-Metas/sao-paulo.pdf
https://www.agenciamural.org.br/o-que-e-e-como-funciona-o-programa-de-metas-2021-2024/
Edson Bispo
Localizado em
Banco de Ideias
-
Projeto de Decreto Legislativo nº 004/2023
-
por ofc
—
última modificação
05/04/2023 11h01
De autoria da Mesa Diretora, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da Comissão de Contratação e atuação dos gestores e fiscais de contratos no âmbito do Poder Legislativo da Estância Turística de Tremembé.
Localizado em
Processo Legislativo
/
…
/
2023
/
Pauta da 101ª Sessão Ordinária - 10/04/2023
-
Projeto de Decreto Legislativo nº 004/2023
-
por ofc
—
última modificação
04/04/2023 12h11
De autoria da Mesa Diretora, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da Comissão de Contratação e atuação dos gestores e fiscais de contratos no âmbito do Poder Legislativo da Estância Turística de Tremembé.
Localizado em
Processo Legislativo
/
…
/
Pauta da 100ª Sessão Ordinária - 03/04/2023
/
Projetos Lidos
-
Projeto de Decreto Legislativo nº 005/2023
-
por ofc
—
última modificação
05/04/2023 11h01
De autoria da Mesa Diretora, que regulamenta o disposto no artigo 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo da Estância Turística de Tremembé nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Localizado em
Processo Legislativo
/
…
/
2023
/
Pauta da 101ª Sessão Ordinária - 10/04/2023
-
Projeto de Decreto Legislativo nº 005/2023
-
por ofc
—
última modificação
04/04/2023 12h11
De autoria da Mesa Diretora, que regulamenta o disposto no artigo 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo da Estância Turística de Tremembé nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Localizado em
Processo Legislativo
/
…
/
Pauta da 100ª Sessão Ordinária - 03/04/2023
/
Projetos Lidos
-
PROJETO DE LEI
-
por Legislativo
—
publicado
27/01/2022
Localizado em
Processo Legislativo
/
Proposituras (Página Antiga)
/
Cláudio Ricardo Manfredini
-
PROJETO DE LEI "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO APLICATIVO AGENDA FACIL TREMEMBÉ "
-
por Assessor
—
publicado
08/11/2023
—
última modificação
01/02/2024 11h26
A Disponibilização de Aplicativo Gratuito para Marcação de Consultas: Agenda Facil Tremembé
Introdução:
Este projeto de lei visa garantir o acesso fácil e eficiente aos serviços de saúde, por meio do desenvolvimento e disponibilização de um aplicativo gratuito para a marcação de consultas e exames. A implementação dessa medida tem como objetivo facilitar o processo de agendamento, reduzir filas de espera e promover a acessibilidade aos serviços médicos para os Tremembeense.
Artigo 1: Criação do Aplicativo
1.1 - Fica determinado que seja desenvolvido e disponibilizado um aplicativo gratuito para a marcação de consultas em unidades de saúde, clínicas e hospitais públicos da rede municipal de Tremembé.
1.2 - O aplicativo deverá ser desenvolvido considerando os princípios de acessibilidade, usabilidade e segurança da informação.
Artigo 2: Funcionalidades do Aplicativo
2.1 - O aplicativo deverá permitir que o usuário encontre facilmente unidades de saúde próximas a sua localização, por meio de geolocalização.
2.2 - O usuário poderá realizar o agendamento de exames, consultas médicas, selecionar especialidades, profissionais de saúde e datas disponíveis, de acordo com a disponibilidade dos estabelecimentos de saúde.
2.3 - O aplicativo permitirá o envio de lembretes e notificações aos usuários sobre as consultas marcadas.
2.4 - O aplicativo tera uma aba de desistência pela vaga para o cidadão poder cancelar caso não poder comparecer.
2.5 - O usuário terá acesso a informações sobre as unidades de saúde, como horários de atendimento, endereços e especialidades atendidas.
Artigo 3: Adaptação para Diferentes Plataformas
3.1 - O aplicativo deverá ser disponibilizado para diferentes sistemas operacionais e plataformas, como iOS, Android e web, garantindo o acesso por meio de smartphones, tablets e computadores.
Artigo 4: Integração com Prontuário Eletrônico
4.1 - O aplicativo deverá ser integrado aos sistemas de prontuário eletrônico das unidades de saúde, possibilitando o registro e acesso às informações de saúde dos pacientes, de forma segura e de acordo com as leis de proteção de dados pessoais.
4.2- O aplicativo deverá disponibilizar ao usuário os exames em PDF
Artigo 5: Divulgação e Capacitação
5.1 - O poder público municipal deverá promover a divulgação do aplicativo, informando a população sobre sua existência, funcionalidades e formas de acesso.
5.2 - Profissionais de saúde e gestores dos estabelecimentos de saúde deverão receber capacitação e treinamento adequados para o uso e gestão do aplicativo.
Artigo 6: Fiscalização e Acompanhamento
6.1 - O poder público deverá estabelecer mecanismos de fiscalização, acompanhamento e avaliação periódica do aplicativo, garantindo sua eficiência, segurança e qualidade dos serviços prestados.
6.2 - A população poderá registrar reclamações e sugestões sobre o aplicativo, visando sua melhoria contínua.
Artigo 7: Incentivos
7.1- Serão incentivados e fomentados projetos de parcerias público-privadas para o desenvolvimento e aprimoramento do aplicativo, visando sua constante evolução e utilização otimizada.
Considerações Finais:
Este projeto de lei busca implementar um aplicativo gratuito para a marcação de consultas,para toda população visando facilitar o acesso aos serviços de saúde, reduzir as filas de espera e promover a eficiência do sistema. Com a sua implementação, espera-se melhorar a experiência dos usuários, garantir o acesso equitativo aos serviços de saúde e promover a otimização dos recursos disponíveis.
At.te Edson Bispo
Localizado em
Banco de Ideias