por Assessor
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última modificação
08/04/2019 14h37
A requerente, vem perante
Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
A requerente inicialmente abriu um procedimento
interno (P.I. n.º 3586-1/2018) requerendo o cancelamento dos tributos
indevidamente lançados e cobrados.
Foi paga uma taxa de protocolo em 30.04.18 (DOC
ANEXO).
Após decisão, em razão de o cancelamento ter sido
dado apenas a parte do débito e não ao débito total, a requerente peticionou
novamente à municipalidade, dentro do mesmo processo, expondo suas razões,
tendo sida novamente taxada para protocolar!
Ora, em que pesa a insatisfação pessoal suscitada
pessoalmente aos funcionários da municipalidade quando informada sobre as
despesas nas duas vezes em que foi protocolar seu pedido, há necessidade de
formalizar tal reclamação/denúncia perante aos órgãos competentes vez que
nada foi resolvido.
Pois bem.
A nossa LEI MAIOR, a Constituição Federal, regula
tal questionamento, tornando indubitável a ilegalidade da cobrança.
In verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
Ademais, o STF reafirma que o direito de petição é
gratuito.
Desde 2004, tramitava no Supremo Tribunal Federal – STF
a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3278, que questiona se a Lei
Complementar estadual nº 156/1997, ao condicionar a obtenção de certidões no
serviço público ao pagamento de taxa indexada à Unidade de Referência de
Custas, violaria o direito de obter certidões.
O STF decidiu, recentemente, que viola o direito de
petição, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a exigência de recolhimento
de taxa para emissão de certidão em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, porquanto essa
atividade estatal está compreendida por regra imunizante de natureza objetiva
e política.
A imunidade refere-se a certidões solicitadas objetivando
a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, uma
vez que a expedição de certidões voltadas à prestação de informações de
interesse coletivo ou geral não recebe o mesmo tratamento tributário.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes, a declaração de nulidade do dispositivo que impunha
a cobrança reforça o entendimento de que o direito de obter certidão deve ser
preservado e assegurado a todos os brasileiros para defesa não jurisdicional de
direitos e interesses gerais.
“É inconstitucional dispositivo de diplomas normativos que pretendem
impedir a obtenção de certidão para qualquer pessoa obtenha certidão
em repartição pública independentemente de capacidade postulatória,
política ou civil”, afirma. Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº
3278
fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=308937139&ti
poApp=.pdf
Por fim, nos termos da Decisão do Supremo Tribunal
Federal, não HÁ nem que se falar que o valor cobrado é a título de
Emolumentos !!!
Dessa forma, requer seja apurada a presente denúncia,
devendo a Câmara Municipal de Tremembé tomar todas as medidas cabíveis a
fim de garantir o direito de petição dos cidadãos conforme a CF.
Tremembé, 18.07.18.
Dra. Aline Carlini da Silva Cardoso
ADVOGADA
OAB/SP n.º 180.222
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e-SIC/Ouvidoria